A Comissão que esteve a frente das
Eleições do SINDPROSQ(Sindicato dos Professores de Santa Quitéria),
divulgo ontem o resultado do pedido de anulação das eleições realizadas
para a diretoria e conselho fiscal do SINDPROSQ, tendo como autora,
candidata à presidente pela Chapa 02, IRANDIR GOMES DE PAIVA.
DECISÃO
Vistos e examinados os presentes autos de Recurso Interposto pela Candidata à eleição pela Chapa nº 02.
I - Relatório
A autora, candidata à presidente pela
Chapa 02, Sra. IRANDIR GOMES DE PAIVA, ingressou com o presente feito
requerendo a anulação das eleições realizadas para a diretoria e
conselho fiscal do SINDPROSQ, apontando como fundamento o art. 60, bem
como as alíneas “b” e “d” do art. 106 e art. 110, todos do Estatuto do
Sindicato dos Professores do Serviço Público Municipal de Santa
Quitéria, com o intuito de que sejam marcadas novas eleições, nos
seguintes termos:
A candidata da Chapa 02 inicia seu petitório alegando algumas irregularidades do respectivo pleito eleitoral:
1 – Que as urnas não estavam devidamente lacradas e alega infração ao § 1º do art. 95 dos Estatutos Sociais;
2 – Que na relação de
aptos a votarem consta o nome do professor Jorge Luiz Barros Mendes,
que alega que o mesmo está de licença sem vínculo a mais de um ano e que
não paga a contribuição do sindicato;
3 – Que havia relações de professores aptos a votarem sem identificação da urna e do local de funcionamento da mesma, sem assinatura da comissão organizadora das eleições ou do presidente da mesa;
4 – Que a urna
itinerante do Distrito de Raimundo Martins e Riacho das Pedras foi
transportada pelo irmão do candidato a presidente pela Chapa 01,
denominado pela mesma de Sr. Evelaudo;
5 – Que A urna do Distrito de Malhada Grande foi transportadas por pessoas estranhas e não pelo Presidente da Mesa;
6 – Que durante a
apuração ocorreram dois fatos não muito corriqueiros até em votações
ocorridas em chamadas “República de Bananas”: em uma das urnas passaram
três votos a mais do número de votantes e em outra faltaram dois votos;
7 – Que não se tem conhecimento do número de cédulas enviadas paras as urnas, tanto dos distritos como as da sede;
8 – Que a ata de apuração não traz o horário do início dos trabalhos, violando o art. 99 em seu parágrafo 1º;
9 – Que não consta na referida ata o local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes de acordo com a letra “b” do art. 99 em seu parágrafo 1º;
9 – Que não consta na referida ata o local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes de acordo com a letra “b” do art. 99 em seu parágrafo 1º;
10 – Que não consta na referida ata o resultado de cada urna apurada;
11 – Não consta na referida ata o número total de eleitores.
II - Fundamentação
As alegações levadas a efeito pela
senhora IRANDIR GOMES DE PAIVA carecem de (1) Fundamentação jurídica e
estatutária e (2) de Provas, senão vejamos:
Inicialmente, faz-se mister informar
que o recurso interposto pela candidata pela Chapa 02 junto a esta
Comissão Eleitoral fora destituído de qualquer documentação de
identificação pessoal da candidata, da chapa por ela capitaneada e de
seu advogado, consubstanciando infração ao § 2º do art. 111 do Estatuto
dos Sindicato dos Professores do Serviço Público Municipal de Santa
Quitéria, a seguir transcrito:
“§ 2º - O recurso e os
documentos de prova que lhes fores anexados serão apresentados em duas
vias, contra-recibo, na secretaria da Comissão Eleitoral e juntados os
originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso
e dos documentos que o acompanham serão entregues, também,
contra-recibos em 24 horas ao recorrido que terá prazo de 02 (dois) dias
para oferecer contra-razões.”
Destarte, tal situação enseja, de per
si, o NÃO RECEBIMENTO do aludido recurso pala total falta de juntada da
documentação necessário ao seu preparo.
Concernentemente ao alegado pela candidata, passemos a analisar ponto a ponto ao alegado pela mesma:
1 – A candidata alega
que as urnas não estavam devidamente lacradas, todavia não apresenta
qualquer prova ou indício de que as referidas urnas foram vilipendiadas.
Tais urnas, como fora de conhecimento e aquiescência das chapas
concorrentes, foram concedidas pelo TRE/Cartório Eleitoral de Santa
Quitéria e não fora constatado por esta Comissão Eleitoral qualquer
irregularidade nas mesmas. Igualmente, no momento da apuração, onde
estavam presentes os dois candidatos à presidência, consoante levado a
termo na Ata de Apuração, o que ocorreu foi o desprendimento espontâneo
da tampa da urna que funcionara sede, motivada pelo desgaste apresentado
pela mesma. Não consubstanciando, destarte, qualquer irregularidade.
2 – Com relação ao professor Jorge Luiz Barros Mendes, a recorrente alega que o mesmo não estava apto a votar, todavia sem comprovar a inaptidão do professor, constatou-se que o mesmo não votou, não, não representando, portanto, qualquer prejuízo ao resultado final das eleições, bem como também não configurando nenhuma irregularidade.
2 – Com relação ao professor Jorge Luiz Barros Mendes, a recorrente alega que o mesmo não estava apto a votar, todavia sem comprovar a inaptidão do professor, constatou-se que o mesmo não votou, não, não representando, portanto, qualquer prejuízo ao resultado final das eleições, bem como também não configurando nenhuma irregularidade.
3 – Quanto à alegação
que havia professores aptos a votarem sem identificação da urna também
não pode prosperar, haja vista que todos os votantes assinaram na lista
de votação, consoante se constatou na Ata de Apuração.
4 – No tocante a
alegação que a urna itinerante do Distrito de Raimundo Martins e Riacho
das Pedras foram transportadas pelo Sr. Evelaudo, irmão do candidato a
presidente pela Chapa 01. Nesse caso, também não há registro de qualquer
irregularidade, uma vez que não há qualquer vedação legal ou
estatutária que desautorize tal medida. Vale lembrar que o mero
transporte de urnas pode ser feito por qualquer pessoa autorizada por
esta comissão eleitoral e, no presente caso, não se constatou qualquer
ato praticado pelo Sr. Evelaudo que comprometesse o resultado
apresentado pela urna ou pela eleição, bem como não fora constatado por
esta Comissão Eleitoral qualquer vilipêndio da respectiva urna, haja
visto que na referida urna itinerante votaram 19 (dezenove) professores
dos quais a Chapa 02 obteve 12 (doze) votos, enquanto a Chapa 01 obteve
apenas 07 votos, o que mais uma vez deixa claro que não houve qualquer
irregularidade nesta urna.
5 – A recorrente
alega que a urna do Distrito de Malhada Grande foi transportada por
pessoas estranhas e não pelo Presidente da mesa, entretanto não aponta
ou comprova quem são tais pessoas. Vale lembrar que na Ata de Apuração,
não fora constatada tal alegação e, dessa forma, carece de fundamentação
legal ou estatutária, além de ausência de comprovação documental ou
testemunhal de tal fato.
6 – A recorrente
acrescenta ainda e, utilizando vocabulário absolutamente incompatível
com o vernáculo, quando cinge o respectivo pleito eleitoral à expressão
“República de Bananas”, alega que em uma das urnas passaram três votos
da lista de votantes e em outra urna faltaram dois votos. Nesses casos, o
próprio Estatuto do Sindicato dos Professores do Serviço Público
Municipal de Santa Quitéria estabelece que: No primeiro caso, de fato
fora constatado que havia três votos a mais e de acordo com o que
prescreve o § 2º do art. 98 do Estatuto do SINDPROSQ, foram anulados
três votos da Chapa 01 vencedora daquela urna. No segundo caso,
constatou-se que o número de células era inferior ao número de votantes,
neste caso, consoante estabelece o § 1º do respectivo estatuto,
prossegui-se com a apuração. Portanto, não há constatação de qualquer
irregularidade.
7 – A recorrente
alega que não se tem conhecimento do número de cédulas, todavia, tal
informação pôde ser constatada nas atas de cada cédula devidamente
preenchidas e apuradas.
8 – Não é verdadeira a
alegação de que na Ata de Apuração não havia o horário do início dos
trabalhos, posto que fora reduzido a termo os horários de início e fim
da apuração, bem como a data e local, sem infração, destarte, o art. 99,
parágrafo 1º , letra “b” do Estatuto.
9 – Também carecem de
verdade e fundamentação fática e jurídica as alegações que na Ata de
Apuração não constam o local ou locais de votação, nesse caso,
constatou-se que cada urna era acompanhada de uma ata específica, em que
traziam especificados os dados da respectiva sessão, urna, local ou
locais de votação e o número de votantes, não consubstanciando qualquer
vício nesse Jaez.
Outrossim, após a análise das
alegações levadas a cabo pela recorrente, constata-se que os argumentos
da mesma não convencem, pois incumbia à mesma fundamentar e comprovar
tais alegações. A falta de documentação e fundamentação legal e,
mormente estatutária comprometem a veracidade de suas alegações,
ademais, os fatos relatados pela recorrente definitivamente não têm o
condão de comprometer a lisura e principalmente o resultado das
eleições, o qual se mostrou legítimo e, via de consequência, dentro dos
parâmetros legais e estatutários, não merecendo reprouche.
III - Dispositivo
Tendo em vista esses fundamentos,
julga esta Comissão totalmente improcedente os pedidos elencados pela
Recorrente por total falta de provas, bem como fundamentação legal e
estatutária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada mais.
Santa Quitéria (CE), 21 de dezembro de 2012.
PATRÍCIA LOPES PINTO
PRESIDENTA DA COMISSÃO ELEITORAL
RAIMUNDO ELIAS ARAÚJO DE PAIVA
MEMBRO
MARTA ESMERALDINA MAGALHÃES RODRIGUES
MEMBRO
Fonte: SQN
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